17/12/2015 - 13:45 - Atualizado em 09/04/2025 - 09:16

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As bolsas de estudo disponíveis no Programa são provenientes das agências de fomento CAPES e FAPEMIG e sua alocação e utilização devem obedecer às normas do PPGEB e dos órgão de fomento.

A distribuição de bolsas é regida pela RESOLUÇÃO COLPPGEB Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, que estabelece critérios para distribuição de bolsas do Programa de Pós-graduação em Engenharia Biomédica da Universidade Federal de Uberlândia, níveis Mestrado e Doutorado.

O estudante interessado em concorrer a bolsa do PPGEB deverá encaminhar a documentação descrita na RESOLUÇÃO COLPPGEB Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

O tempo de permanência do discente no curso é critério avaliado pela CAPES para a pontuação do Programa, levando em consideração os prazos estabelecidos para conclusão dos cursos e a necessidade de viabilizar a rotatividade das bolsas, de forma que possam atender a maior quantidade possível de candidatos, os prazos de duração das bolsas são contados a partir do início do curso (conforme calendário acadêmico vigente - normalmente meses 03 e 08/ano) e não a partir da data de concessão da bolsa. O prazo de concessão de bolsa não ultrapassará o prazo normal para conclusão do curso, que são: até 24 meses para mestrado e até 48 meses para doutorado.

 

O Programa é custeado com recursos da Universidade Federal de Uberlândia e através do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP) da CAPES.

Os recursos do PROAP são destinados apenas pagamento de despesas de custeio, conforme as normas do programa - Portaria nº 10, de 27 de março de 2002.

 

Regulamento do Programa:

Art. 39. O Programa poderá obter bolsas de estudo e de monitoria para alunos regulares, aprovados em processo seletivo, por meio de:

  1. convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e à pós-graduação ou de outra natureza;
  2. recursos alocados pela própria Universidade em seu orçamento para tal finalidade; e
  3. outros recursos e meios que se mostrem plausíveis.

§ 1o As bolsas de estudo disponíveis serão alocadas pelo Colegiado do Programa, com base em norma interna específica do Programa e em conformidade com as normas das agências de fomento.
§ 2o Compete ao Colegiado distribuir os bolsistas selecionados nas cotas de cada agência de fomento, sendo vedada a escolha da agência por parte do bolsista.