Solicitações de Banca
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RESOLUÇÃO CONPEP Nº 42, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Seção IV Da defesa de dissertação e do título de Mestre
Art. 54. O discente e seu orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para defesa da Dissertação de Mestrado quando o discente:
I – estiver matriculado na disciplina Dissertação de Mestrado;
II – tiver integralizado todos os créditos exigidos em Disciplinas de Formação e Atividades Programadas e possuir CR ³ 2,0;
III – tiver comprovado proficiência em uma língua estrangeira, nos termos do art. 50 deste Regulamento;
IV – para estrangeiro não lusófono, tiver apresentado certificado de proficiência em Língua Portuguesa;
V – tiver finalizado sua dissertação redigida e formatada segundo norma interna do Programa;
VI – possuir documentação de matrícula devidamente regularizada (diplomas, documentos pessoais obrigatórios, forma de ingresso e RNE atualizado, se estrangeiro); e
VII – comprovar, pelo menos, um dos seguintes itens:
a) concessão de carta patente nacional ou internacional;
b) a publicação de capítulo de livro ou livro com ISBN e corpo editorial em área afim às linhas de pesquisa do Programa (excluem-se os artigos apresentados em eventos técnico-científicos e publicados ou republicados em formato de livro ou capítulo de livro);
c) a publicação ou o aceite definitivo de pelo menos um artigo em periódico científico que, na data de submissão do artigo, seja classificado no estrato “A” da área de avaliação Engenharias IV do Qualis CAPES mais recente ou que possua índice JCR maior ou igual a 1.0; e
d) a publicação ou o aceite definitivo de, pelo menos, um artigo completo em evento técnico-científico e a submissão de, pelo menos, um artigo para periódico científico qualificado nos termos do item ‘c’ deste inciso.
§ 1º Somente serão consideradas concessões de patente e publicações associadas ao tema de pesquisa do discente, nas quais ele seja o primeiro autor do trabalho e seu orientador um dos coautores.
§ 2º Casos especiais associados à exigência descrita no § 1º deste artigo poderão ser objeto de análise e aprovação prévia pelo Colegiado.
Art. 55. A banca examinadora de Mestrado será homologada pelo Colegiado, ouvido o orientador, sendo composta pelo orientador e mais 2 (dois) membros titulares, sendo, pelo menos, 1 (um) externo à UFU, e, no mínimo, 1 (um) suplente, todos com titulação de Doutor ou equivalente.
§ 1º É vedada a participação na banca examinadora de membro que possua grau de parentesco tanto com o orientador, como com o discente a ser avaliado.
§ 2º É vedada a composição de bancas com a participação concomitante do orientador e coorientador.
§ 3º Em casos de impossibilidade da participação do orientador, a banca será presidida pelo coorientador ou por outro docente permanente do Programa definido pelo Colegiado.
§ 4º Será admitida a realização de sessão de defesa presencial, forma digital on-line, ou mista, assegurado seu caráter de sessão pública.
Seção VI Da defesa de tese e do título de Doutor
Art. 59. Para obter o título de Doutor em Ciências, o discente deverá ter sua tese aprovada por Banca Examinadora, em defesa pública, previamente divulgada.
Art. 60. O discente e o orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para a defesa da Tese de Doutorado quando o discente:
I – tiver sido aprovado no exame de qualificação;
II – tiver finalizado sua tese, redigida e formatada segundo norma interna do Programa; e
III – comprovar, pelo menos, um dos seguintes itens:
a) concessão de carta patente nacional ou internacional ; e
b) a publicação ou o aceite definitivo de, pelo menos, 1 (um) artigo em periódico científico que, na data de submissão do artigo, seja classificado no estrato “A” da área de avaliação Engenharias IV do Qualis CAPES mais recente ou que possua índice JCR maior ou igual a 1.0.
§ 1º Somente serão consideradas concessões de patente e publicações associadas ao tema de pesquisa do discente, nas quais o discente seja o primeiro autor do trabalho e seu orientador um dos coautores.
§ 2º Casos especiais associados à exigência descrita no § 1º deste artigo poderão ser objeto de análise e aprovação prévia pelo Colegiado.
Art. 61. A banca examinadora de Doutorado será homologada pelo Colegiado, ouvido o orientador, sendo composta pelo orientador e mais 4 (quatro) membros titulares, sendo, pelo menos, 2 (dois) externos à UFU, e, no mínimo, 2 (dois) suplentes, todos com titulação de Doutor ou equivalente.
§ 1º É vedada a participação na banca examinadora de membro que possua grau de parentesco tanto com o orientador, como com o discente a ser avaliado.
§ 2º É vedada a composição de bancas com a participação concomitante do orientador e coorientador.
§ 3º Em casos de impossibilidade da participação do orientador, a banca será presidida pelo coorientador ou por outro docente permanente do Programa definido pelo Colegiado.
§ 4º Será admitida a realização de sessão de defesa presencial, forma digital on-line, ou mista, assegurado seu caráter de sessão pública.
Atenção: obrigatório encaminhar o Termo de Responsabilidade de Autoria juntamente com os documentos comprobatórios para a solicitação de formação de banca, o mesmo deverá fazer parte da dissertação ou tese.
Disponível em http://www.ppgeb.feelt.ufu.br/pt-br/formularios