Bolsas e Auxílios
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As bolsas de estudo disponíveis no Programa são provenientes das agências de fomento CAPES e FAPEMIG e sua alocação e utilização devem obedecer às normas do PPGEB e dos órgão de fomento.
RESOLUÇÃO COLPPGEB Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 - Critérios para distribuição de bolsas do Programa.
Atenção: a planilha de pontuação para solicitação de bolsas (Anexo da RESOLUÇÃO COLPPGEB Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2024) pode ser atualizada no decorrer do semestre.
CAPES: Portaria 076, de 10 de abril de 2010 - Regulamento do Programa de Bolsas DS.
A FAPEMIG adota regras similares às da CAPES para concessão e gestão de suas cotas de bolsa.
O tempo de permanência do discente no curso é critério avaliado pela CAPES para a pontuação do Programa, levando em consideração os prazos estabelecidos para conclusão dos cursos e a necessidade de viabilizar a rotatividade das bolsas, de forma que possam atender a maior quantidade possível de candidatos, os prazos de duração das bolsas são contados a partir do início do curso (conforme calendário acadêmico vigente - normalmente meses 03 e 08/ano) e não a partir da data de concessão da bolsa. O prazo de concessão de bolsa não ultrapassará o prazo normal para conclusão do curso, que são: até 24 meses para mestrado e até 48 meses para doutorado.
O Programa é custeado com recursos da Universidade Federal de Uberlândia e através do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP) da CAPES.
Os recursos do PROAP são destinados apenas pagamento de despesas de custeio, conforme as normas do programa - Portaria nº 10, de 27 de março de 2002.
Regulamento do Programa:
Art. 39. O Programa poderá obter bolsas de estudo e de monitoria para alunos regulares, aprovados em processo seletivo, por meio de:
- convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e à pós-graduação ou de outra natureza;
- recursos alocados pela própria Universidade em seu orçamento para tal finalidade; e
- outros recursos e meios que se mostrem plausíveis.
§ 1o As bolsas de estudo disponíveis serão alocadas pelo Colegiado do Programa, com base em norma interna específica do Programa e em conformidade com as normas das agências de fomento.
§ 2o Compete ao Colegiado distribuir os bolsistas selecionados nas cotas de cada agência de fomento, sendo vedada a escolha da agência por parte do bolsista.