RESOLUÇÃO CONPEP Nº 42, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Seção III
Do trancamento e das licenças
Art. 27. Havendo motivo relevante, a pedido do interessado, o Colegiado poderá conceder o trancamento geral ou parcial de matrícula para discentes regulares.
§ 1º O tempo máximo de trancamento geral que poderá ser concedido, somando-se todos os pedidos do discente durante a sua permanência no Curso, é de 6 (seis) meses para Mestrado e de 12 (doze) meses para Doutorado.
§ 2º O trancamento parcial é limitado a um componente curricular num dado período letivo, durante todo o Curso.
§ 3º O trancamento parcial ou geral deverá ser solicitado em data anterior ao transcurso de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do período letivo.
§ 4º Os períodos de trancamento geral não afetarão os prazos máximos e mínimos para integralização dos Cursos de Mestrado e Doutorado, ressalvadas as hipóteses do art. 28, nem tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas.
§ 5º Para o discente bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado com a respectiva agência de fomento.
O pedido é feito diretamente no Portal do Aluno.
Assim que o pedido for feito, é obrigatório avisar a Secretaria.