07/04/2026 - 08:33 - Atualizado em 07/04/2026 - 08:33

RESOLUÇÃO CONPEP Nº 42, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Seção III

Do trancamento e das licenças

Art. 27. Havendo motivo relevante, a pedido do interessado, o Colegiado poderá conceder o trancamento geral ou parcial de matrícula para discentes regulares.

§ 1º O tempo máximo de trancamento geral que poderá ser concedido, somando-se todos os pedidos do discente durante a sua permanência no Curso, é de 6 (seis) meses para Mestrado e de 12 (doze) meses para Doutorado.

§ 2º O trancamento parcial é limitado a um componente curricular num dado período letivo, durante todo o Curso.

§ 3º O trancamento parcial ou geral deverá ser solicitado em data anterior ao transcurso de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do período letivo.

§ 4º Os períodos de trancamento geral não afetarão os prazos máximos e mínimos para integralização dos Cursos de Mestrado e Doutorado, ressalvadas as hipóteses do art. 28, nem tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas.

§ 5º Para o discente bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado com a respectiva agência de fomento.

O pedido é feito diretamente no Portal do Aluno.

Assim que o pedido for feito, é obrigatório avisar a Secretaria.